2007-01-23

A Lei do Aborto [IVG]

Caros amigos.

Tenho reparado que muita gente anda por aí a opinar sobre uma lei que desconhece. Por isso antes de terminar o texto no qual defendo a minha posição no referendo ao Aborto deixo-vos a dita lei com alguns salientados que podem ajudar à interpretação da minha posição.

Assembleia da República

Lei n.º 6/84 de 11 de Maio

Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 139.º
(Aborto)

1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.

2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.

3 - Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

4 - Se o aborto previsto nos n.os 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.

5 - Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.

6 - A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.

Artigo 140.º
(Exclusão da ilicitude do aborto)

1 - Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2 - A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

3 - A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.

Artigo 141.º
(Consentimento)

1 - O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.

2 - Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

3 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 - Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

ARTIGO 2.º

O médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.

ARTIGO 3.º

1 - Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.

3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providencias necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.

ARTIGO 4.º

1 - É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.

2 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.º do Código Penal.

ARTIGO 5.º

Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 23 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendada em 24 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

2007-01-02

Agenda de Sampa – Janeiro de 2007
[Feliz 2007 – nesta agenda de sampa, além das actividades mais próximas, farei referência a uma actividade de cada mês de 2007]


1 de Janeiro – Ano Novo

1 de Janeiro – Dia Mundial da Paz

7 de Janeiro – Notas de Esperança [21h na 105.0Fm]

17 de Janeiro – Fórum Universal [21h30 no CUFC]

18 a 25 de Janeiro – Semana Ecuménica

19 de Janeiro – Oração Taizé [21h na Igreja de S. Gonçalinho]

23 de Janeiro – Encontro do Sal da Terra [21h no CUFC]

28 de Janeiro – Missa Conviva [18h30 na Igreja do Seminário de Santa Joana Princesa]

2 a 4 de Fevereiro – QAHAL I [formação intensiva para animadores]

4 de Fevereiro – Notas de Esperança [21h na 105.0Fm]

7 de Fevereiro – Fórum Universal [21h30 no CUFC]

10 e 11 de Fevereiro – Retiro Diocesano de Animadores

14 de Fevereiro – Fé.com [17h no CUFC]

20 de Fevereiro – Carnaval [feriado nacional]

21 de Fevereiro – Quarta-feira de Cinzas [inicio da Quaresma]

28 de Fevereiro – Tertúlia – Sociedade, Ciência, Religiões em Cultura da Vida e da Paz [21h no CUFC]

25 de Março – II Actividade de Quaresma Conviva

1 a 15 de Abril – DMJ – Semana Santa – Páscoa - IEJ

6 de Maio – Bênção de Finalistas [10h na Alameda da Universidade de Aveiro]

24 de Junho – Dia da Igreja Diocesana

17 a 27 de Agosto – Taizé Verão 2007

8 e 9 de Setembro – Peregrinação Nacional de Convivas

3 de Outubro – Happy Birthday for me

20 a 25 de Dezembro – IEJ – Natal